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ESTATUTO do CLUBE VIRTUAL MANGALARGA MARCHADOR Capítulo I Da Denominação, sede, finalidade e duração Art. 1º - Sob a denominação de CLUBE VIRTUAL MANGALARGA MARCHADOR, doravante denominado CVMM, fica constituída uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente estatuto, pelos dispositivos legais aplicáveis e mediante resoluções de seu Conselho Moderador. Art. 2º - O CVMM terá sua sede, administração e foro, na Rua Goitacazes, nº 14, 10º andar, Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. Art. 3º - São finalidades do CVMM: I – a promoção e a difusão da raça eqüina Mangalarga Marchador, visando o seu desenvolvimento através de debates realizados por meio dos recursos da Internet, sempre respeitando o ponto de vista de cada sócio, conforme as regras da boa educação; II – a promoção de eventos destinados à exaltação da raça, assim como o congraçamento de seus sócios, familiares e simpatizantes. Art.4º - O CVMM tem prazo indeterminado de duração. Capítulo II Da Organização Art. 5º - São órgãos do CVMM: I – a Assembléia Geral Virtual; II – o Conselho Mediador. Art. 6º - A Assembléia Geral Virtual, doravante denominada AGV, é o órgão soberano do CVMM e se compõe da totalidade dos sócios cadastrados no sítio www.cvmm.com.br. A AGV será realizada, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário. Parágrafo único – Sòmente poderão participar das deliberações da AGV os sócios que tenham sido admitidos no CVMM há, pelo menos, seis meses da data de realização da assembléia. Art. 7º - A convocação para a AGV será determinada por decisão do Conselho Moderador ou por iniciativa de, pelo menos, 30 sócios do CVMM e será difundida aos sócios através da remessa de e-mail para o endereço marchador@abccmm.org.br, com antecedência mínima de 30 dias da data de realização da AGV. Art. 8º - A AGV será realizada através de recursos de informática e terá a duração de 24 horas. Os votos dos sócios participantes serão recolhidos mediante método eletrônico de apuração e autenticados por senha individual e secreta do sócio. Art. 9º - Compete privativamente à AGV: I – Eleger e destituir os membros do Conselho Moderador, por maioria simples dos participantes da votação; II - Estabelecer normas de conduta aos sócios do CVMM, por maioria absoluta dos participantes da votação; III - Aprovar e modificar os estatutos, por maioria absoluta dos sócios. Art. 10 - O Conselho Mediador é formado por três conselheiros, todos sócios do CVMM, eleitos em Assembléia Geral Virtual, pelo prazo de um ano, permitida uma recondução. Os conselheiros eleitos escolherão um deles para o cargo de Coordenador. Art. 11 - Compete ao Conselho Moderador : I – Velar pela observância das regras de boa educação, respeito mútuo e urbanidade na troca de mensagens eletrônicas; II – Estabelecer limites para o tamanho das mensagens III – Apreciar as reclamações dos sócios; IV – Aplicar as sanções estabelecidas neste estatuto. Art. 12 – As deliberações do Conselho Moderador serão tomadas por maioria simples de seus membros. Art. 13 – Compete ao Coordenador do Conselho Moderador: I – Velar pelo respeito mútuo entre os sócios do CVMM; II – Representar o CVMM junto à Associação dos Criadores dos Cavalos Mangalarga Marchador; III – Receber e analisar as reclamações dos sócios, encaminhando-as ao Conselho Moderador; IV – Promover, independentemente de reclamação, a aplicação das penalidades previstas no art. 18 aos sócios que infringirem as regras contidas neste estatuto; V – Aplicar as penalidades de advertência privada ou pública, sem prejuízo das mesmas atribuições pelo Conselho Moderador; VI – Executar as deliberações da AGV e do Conselho Moderador. Capítulo III Dos sócios Art. 14 - Qualquer pessoa pode ser admitida como sócio do CVMM. A sua admissão se dará através de requerimento eletrônico enviado ao sítio www.cvmm.com.br. § 1º - O pedido de admissão do pretendente dar-se-á com a apresentação dos seus dados cadastrais solicitados no sítio www.cvmm.com.br, e do envio de declaração expressa aceitando as regras contidas no presente estatuto, cujo conteúdo ficará disponível no sítio www.cvmm.com.br. § 2º - O deferimento do requerimento será comunicado através de mensagem eletrônica dirigida ao pretendente, acompanhada de cópia do presente estatuto. Art. 15 - São direitos dos sócios do CVMM: I - Votar e ser votado; II - Participar da lista de discussão, expedindo e recebendo mensagens eletrônicas; III – Reclamar ao Coordenador do Conselho Moderador de conduta de outro sócio, quando se sentir por ela ofendido ou quando considerá-la incompatível com as normas de boa educação. Art. 16 - São deveres dos sócios do CVMM: I - observar as regras de boa educação; II - remeter mensagens cujo conteúdo esteja dentro dos objetivos do CVMM. Capítulo IV Das infrações Art. 17 – São condutas passíveis de punição: I – não observar as regras de boa educação; II – extrapolar o limite de tamanho das mensagens; III – disseminar vírus de computador; IV – remeter mensagens cujo conteúdo seja incompatível com as finalidades do CVMM. Art. 18 – Comina-se às condutas acima descritas as seguintes penalidades: I - advertência privada; II – advertência pública; III – suspensão pelo prazo máximo de 15 dias; IV – exclusão do CVMM. Parágrafo único – Nenhuma penalidade será aplicada sem que seja ouvido previamente o sócio representado. Capítulo V Das disposições finais e transitórias Art. 19 – As opiniões contidas nas mensagens eletrônicas são de exclusiva responsabilidade de seus autores. Art. 20 - Após a realização da eleição do primeiro Conselho Moderador extinguir-se-ão todos os cargos de diretoria e do conselho consultivo. Art. 21 – A eleição do primeiro Conselho Moderador será realizada em 20/12/2000, podendo participar todos os sócios cadastrados até os trinta dias anteriores à sua realização. -------------------------------------------------------------------------------- Renato Tonini e Claudio Costa - Advogados Rio de janeiro, 30 de Novembro de 2000
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Produzido por Vainner de Souza Fonseca
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